A fabricação, importação, fracionamento ou manipulação de produtos destinados à alimentação animal é regulada principalmente pelo decreto nº 6296/2007, que é a explicação da Lei 6198/1974, em que é determinado as obrigações, deveres e penalidades para o não cumprimento das normativas do MAPA. Além do decreto, existem inúmeras Instruções Normativas (IN), Portarias e Ofícios, que buscam orientar e instruir os estabelecimentos que trabalham com produtos destinados à alimentação animal.
Todos os estabelecimentos que produzam, fabriquem, importem ou manipulem produtos destinados à alimentação animal devem, obrigatoriamente, ser registrados no MAPA na atividade e categoria desejada, assim como seus produtos.
Produtos registrados destinados a alimentação animal devem ter seu registro solicitado ao MAPA, por meio do preenchimento do RTP – Relatório técnico de produto, com as devidas documentações e comprovações anexas ao dossiê, entre eles, os estudos de estabilidade e estudos de eficácia. Para produtos importados, o RTP deve estar acompanhado dos documentos obrigatórios do fabricante no exterior, como a comprovação de BPF, certificado de venda livre, entre outros. O registro de produto tem validade de 5 anos, e sua renovação deve ser solicitada com 60 dias de antecedência.
Algumas categorias de produtos são isentas de registro, por exemplo: aditivos tecnológicos, aditivos sensoriais e aditivos nutricionais. A isenção, porém, não quer dizer que não haja responsabilidades ou deveres das empresas que trabalham com produtos destinados à alimentação animal. As responsabilidades e deveres das empresas fabricantes, importadoras, fracionadoras e que manipulam produtos de alimentação animal devem seguir e respeitar as diretrizes que o MAPA impõe.
Produtos isentos de registro quando fabricados, fracionados ou manipulados nacionalmente devem ter uma Relatório Técnico de Produto Isento (RTPI). Esse relatório deve ser elaborado conforme os regulamentos do MAPA, contendo em anexo o croqui do rotulo e deve ser aprovado pelo responsável técnico (RT) da empresa.
Para produtos importados e isentos de registro, é preciso solicitar ao MAPA o cadastro do produto que é conhecido também como: declaração de produto importado isento de registro destinado à alimentação animal. Este cadastro é solicitado pela empresa, conforme as normativas especificas, passa por uma análise do MAPA e o documento de cadastro é emitido, sendo que a validade do cadastro é condicionada à validade do registro do estabelecimento.
Com a implantação do sistema informatizado SIPEAGRO pelo MAPA no 1º semestre de 2020, todas as solicitações de cadastro e registro de produtos devem ser feitas no sistema informatizado, disponibilizado pelo Ministério da Agricultura.
Um ponto de atenção é a obrigatoriedade de informar ao MAPA, previamente à fabricação de um novo produto isento de registro, as informações do produto, tais como: nome do produto, classificação, espécie animal que se destina, etc. Essa informação deve ser feita por meio do preenchimento da aba de produtos isentos no relatório de produção/importação que é enviado mensalmente ao Ministério.
No decorrer do texto, é possível verificar que o termo “produto destinado a alimentação animal” foi repetido várias vezes, pois a primeira coisa a ser considerada a analisar ou verificar um produto, é que o mesmo se encontra dentro da área de alimentação animal.
Um exemplo disso seriam os produtos classificados como aditivos melhoradores de desempenho e anticcocidianos, cujo registro segue o parâmetro do decreto 5053/2007 que rege sobre produtos veterinários, mas sua utilização como matéria prima em produtos destinados à alimentação animal independe de uma autorização para fabricação de produtos destinados à alimentação animal com medicamentos, autorização conhecida como IN 65.
Já a utilização de um antibiótico, cuja administração seja via alimentação animal, o registro do produto é conforme o Decreto 5053/2007 e, para que estabelecimentos possam utilizar esse produto na composição de produtos destinados à alimentação animal, o estabelecimento deve possui a autorização para fabricação com medicamentos (IN 65).
Portanto, é de extrema importância que a empresa esteja sempre a par das mudanças legislativas que ocorrem no Ministério da Agricultura, mantendo, assim, uma alta segurança e qualidade em seus produtos, garantindo a qualidade e regularização de seus produtos, do começo ao fim da cadeia, o que consequentemente gera maior segurança com os clientes e consumidores finais dos produtos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007. Aprova o Regulamento da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução normativa nº 42, de 16 de dezembro de 2010. Estabelecer os critérios e os procedimentos para a fabricação, fracionamento, importação e comercialização dos produtos isentos de registro.
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa nº 38, de 27 de outubro de 2015. Altera a Instrução Normativa MAPA nº 42 de 2010, que estabelece critérios e procedimentos para a fabricação, fracionamento, importação e comercialização dos produtos isentos de registro.
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Cartilha para registro e cadastro de produtos para alimentação. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-pecuarios/alimentacao-animal/arquivos-alimentacao-animal/copy_of_pmf_reg_ren_alt_canc_produto_edicao1_PUBLICADOEM_09jul202.pdf